domingo, 30 de setembro de 2012

Infração Penal






O que é infração Penal? 
Depende do conceito. Vejamos:
Um conceito  unitário diz que é crime.
Um conceito bipartidodicotômico diz que é crime + contravenção penal.
Um conceito tripartido diz que é um conjunto de crime + delito e contravenção penal.

Doravante no Brasil, adotamos a teoria bipartido de infração penal.

Sinônimos:
Crime = Delito
Contravenção penal = crime anão, infração delito liliputiana e ainda crime vagabundo

E quais são as diferenças entre crime & contravenção penal?

Critério ontológico 
Em essência não há  diferença entre crime e contravenção.

Critérios das penas (privativa de liberdade)
No crime é apenado com reclusão + detenção e a duração máxima de 30 anos.
Na contravenção é prisão simples e duração máxima 5 anos.

Critérios de tentativa
Recebe a pena no crime consumado reduzida de um a dois terços.
Tentativa de contravenção é impunível, amigos não se pune.


O que é crime? Também  depende do conceito que você irá adotar . Segue abaixo:


Conceito formal dizemos que seria  mera descrição tipica, ou seja, aquilo que a lei prevê como crime.
Conceito material crime é ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.
Conceito analítico (estrutural)
Bipartite de crime = fato tipico + ilícito.
Tripartite de crime = fato tipico + ilícito + culpável.
quadripartite de crime = fato tipico + ilícito + culpável + punível.

Concessa maxima venia, apesar de estudar na faculdade a teoria Bipartite de Crime, sigo junto com a doutrina majoritária a teoria Tripartite de Crime, não acho que a culpabilidade é um mero pressuposto aplicação de pena. Claro que a culpabilidade integra sim, a estrutura do crime.

Estrutura finalista do Crime:

Fato típico
:

Conduta 
é uma ação ou omissão consciente e voluntária dolosa ou culposa dirigida a uma finalidade.

  • Formas 

            Ação: em fazer ( crime comissivo )
           Omissão: em não fazer ( crime omissivo )

  • Classificação do crimes omissivos
           Omissivos próprios ( puro ) : é uma obrigação natural responde pela omissão pura e simples em não ser solidário com o próximo. Ser humano com outrem. Ex: omissão de socorro 135 CP.
  
            Omissivos impróprios ( Espúrios, Promíscuos, Qualificados ou o mais usado Comissivos por Omissão ) aqui é garantidor, tem o dever por lei cuidado proteção vigilância. Garantidor Legal os pais, bombeiros, policiais etc. Garantidor Contratual aquele que assume o compromisso em evitar o resultado. Ex. guarda costas, alguém que cuida do filhos de outrem, etc. Garantidor por implemento do risco com o seu comportamento anterior provocou a situação de o risco. Respondem pelo crime que não evitou.

  • Causas de exclusão da conduta
             Ausência de conduta sem a conduta não hã crime.
             Coação física irresistível uma força superior que impede agir.
     Atos reflexos “Estes são uma reação automática de ação ou inibição que ocorre imediatamente a excitação de um nervo sensitivo.” Damásio de jesus
Se alguém, por causa de uma reflexo rotuliano, danificar um objeto, não cometerá crime de dano, pois não há o primeiro elemento do fato típico ( conduta ). É que neste caso o movimento corporal não se realiza sob o influxo anímico. Damásio de jesus.
             Estados de inconsciência epignose profunda  e sonambulismo.

  •  Causa que não excluem a conduta
             Crimes emocionais. Ex homicídio passional.
             Atos habituais. Ex atender um telefone enquanto dirige.

 
Resultado  modificação feita pelo agente.

  • Resultado naturalístico incide no mundo exterior ( mundo real ) Ex homicídio
  • Resultado normativo incide  no mundo jurídico. Ex homicídio 
             OBS não existe crimes sem resultado no mundo jurídico.

Nexo Causal é a relação entre a conduta com o resultado .

  • Teoria da equivalência dos antecedentes causais também chamada de ''conditio sine qua non''
            Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.
  • Teoria da casualidade adequada
            A causa é somente a conduta apta e idônea a produzir o resultado. 


Tipicidade 
é o enquadramento da conduta dentro  do tipo penal.

  • Causas de exclusão da tipicidade
            Princípio da insignificância ( aqui tem que se analisar vários parâmetros desde quem perdeu o bem   a quem lesou o bem, que não irei tratar neste post).
        Principio da adequação social exclui os comportamentos considerados típicos mas socialmente ''aceitos''.

Ilícito (antijurídico) é tudo que é proibido pela lei.

Culpabilidade é a capacidade de considerar alguém culpado pela prática de
uma infração penal.

  • Imputabilidade
             Causas que excluem a imputabilidade: Doença metal, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
  • Potencial consciência da ilicitude
  O dolo permanece integro, afastando a culpabilidade. ERRO DE PROIBIÇÃO e ERRO DE TIPO
  • Exigibilidade da conduta adversa 
           É a expectativa social de que o agente tenha outro comportamento e não aquele que se efetivou.Em nosso ordenamento jurídico, a exigibilidade de conduta diversa pode ser excluída por duas causas: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.


Antonio Santiago Netto Alberton