O que é infração Penal? Depende do conceito. Vejamos:
Um conceito unitário diz
que é crime.
Um conceito bipartido, dicotômico diz
que é crime + contravenção penal.
Um conceito
tripartido diz que é um conjunto de crime + delito
e contravenção penal.
Doravante no Brasil, adotamos a teoria bipartido de infração penal.
Sinônimos:
Crime
= Delito
Contravenção
penal = crime anão, infração delito liliputiana e ainda crime
vagabundo
E quais são as diferenças entre crime & contravenção penal?
Critério ontológico
Em essência não
há diferença entre crime e contravenção.
Critérios das penas (privativa de liberdade)
No crime é
apenado com reclusão + detenção e a duração máxima de 30 anos.
Na contravenção é
prisão simples e duração máxima 5 anos.
Critérios
de tentativa
Recebe
a pena no crime consumado reduzida de um a dois terços.
Tentativa
de contravenção é impunível, amigos não se pune.
O
que é crime? Também depende do conceito
que você irá adotar . Segue abaixo:
Conceito formal dizemos que seria mera descrição tipica, ou seja, aquilo que a lei prevê como crime.
Conceito material crime
é ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.
Conceito analítico (estrutural)
Bipartite
de crime = fato tipico + ilícito.
Tripartite
de crime = fato tipico + ilícito + culpável.
quadripartite
de crime = fato tipico + ilícito + culpável
+ punível.
Concessa
maxima venia, apesar de estudar na faculdade a teoria Bipartite de
Crime, sigo junto com a doutrina majoritária a teoria Tripartite
de Crime, não acho que a culpabilidade é um mero pressuposto aplicação de pena. Claro que a
culpabilidade integra sim, a estrutura do crime.
Estrutura finalista do Crime:
Fato típico:
Conduta é uma ação ou omissão consciente e voluntária dolosa ou culposa dirigida a uma finalidade.
- Formas
Ação: em fazer ( crime comissivo )
Omissão: em não fazer (
crime omissivo )
- Classificação do crimes omissivos
Omissivos próprios (
puro ) : é uma obrigação natural responde pela omissão pura e
simples em não ser solidário com o próximo. Ser humano
com outrem. Ex: omissão de socorro 135 CP.
Omissivos impróprios (
Espúrios, Promíscuos, Qualificados ou o mais usado Comissivos por
Omissão ) aqui é garantidor, tem o dever por lei cuidado proteção
vigilância. Garantidor
Legal os
pais, bombeiros, policiais etc. Garantidor Contratual aquele
que assume o compromisso em evitar o resultado. Ex. guarda costas,
alguém que cuida do filhos de outrem, etc. Garantidor
por implemento do risco com
o seu comportamento anterior provocou a situação de o
risco. Respondem pelo crime que não evitou.
- Causas de exclusão da conduta
Ausência de
conduta sem a conduta não hã crime.
Coação física irresistível uma
força superior que impede agir.
Atos reflexos “Estes
são uma reação automática de ação ou inibição que ocorre
imediatamente a excitação de um nervo sensitivo.” Damásio de
jesus
“ Se
alguém, por causa de uma reflexo rotuliano, danificar um objeto, não
cometerá crime de dano, pois não há o primeiro elemento do fato
típico ( conduta ). É que neste caso o movimento corporal não se
realiza sob o influxo anímico. Damásio de jesus.
Estados
de inconsciência epignose profunda e
sonambulismo.
- Causa que não excluem a conduta
Crimes emocionais.
Ex homicídio passional.
Atos habituais. Ex
atender um telefone enquanto dirige.
Resultado modificação
feita pelo agente.
- Resultado naturalístico incide no mundo exterior ( mundo real ) Ex homicídio
- Resultado normativo incide no mundo jurídico. Ex homicídio
OBS não
existe crimes sem resultado no mundo jurídico.
Nexo Causal é a relação entre a conduta com o resultado .
- Teoria da equivalência dos antecedentes causais também chamada de ''conditio sine qua non''
Em
suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.
- Teoria da casualidade adequada
A causa é somente a
conduta apta e idônea a produzir o resultado.
Tipicidade é o enquadramento da conduta dentro do tipo penal.
- Causas de exclusão da tipicidade
Princípio
da insignificância ( aqui tem que se analisar
vários parâmetros desde quem perdeu o bem a quem
lesou o bem, que não irei tratar neste post).
Principio
da adequação social exclui os comportamentos considerados típicos mas socialmente ''aceitos''.
Ilícito (antijurídico) é tudo que é proibido pela lei.
Culpabilidade é a capacidade de considerar alguém culpado pela prática de
uma
infração penal.
- Imputabilidade
Causas que excluem a imputabilidade: Doença metal, desenvolvimento mental
incompleto, desenvolvimento mental retardado, embriaguez
completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
- Potencial consciência da ilicitude
O dolo permanece integro, afastando a culpabilidade. ERRO DE PROIBIÇÃO e ERRO DE TIPO
- Exigibilidade da conduta adversa
É
a expectativa social de que o agente tenha outro comportamento e não
aquele que se efetivou.Em nosso ordenamento jurídico, a
exigibilidade de conduta diversa pode ser excluída por duas causas:
a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.
Antonio Santiago Netto Alberton
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