sexta-feira, 20 de julho de 2012

Do furto Do roubo




Você já sofreu um roubo? ou será que foi um furto? Vejam suas distinções :


Furto e roubo como visto anteriormente são completamente distintos para linguagem técnica jurídica.

Farei uma exposição doutrinária:
O furto não tem aquilo que caracteriza o roubo, que é violência e grave ameaça. O furto é o primeiro crime de patrimônio ele abre o titulo II.
Artª 155 (caput) corrobora que furto é ''subtrair uma coisa móvel alheia para si, ou para outrem.''

No furto precisa subtrair, retirar sem o consentimento da vitima, a coisa, coisa  não pode ser gente. Quando  no noticiário vimos que furtaram bebe, na realidade essa noticia foi equivocada, logo pessoas não se furta, esse crime se chama subtração de incapazes. Mas se pode furtar animais e até tem nome para isto, que é ABIGEATO, grave bem esse nome.

O furto tem o aumento da pena (majorante) se cometido ao repouso noturno, isso não quer dizer que precise necessariamente ser a noite, segundo o entendimento majoritário é quando a maioria dos membros da localidade encontrasse repousando. 

O furto tem uma diminuição da pena ( privilegiado) quando a coisa for furtada for de pequeno valor (ínfimo).  Que no qual se aplica a o princípio da insignificância ou bagatela, quando for o caso. 

No furto cabe o instituto do conatus, tentativa é admissível.

O furto tem qualificadoras quando: (  § 4º e  § 5º)
I- com destruição ou rompimento de obstáculo
II- com abuso de confiança ou mediante fraude
III- com emprego de chave falsa
IV- com duas ou mais pessoas
  O rompimento do obstáculo ou destruição para a subtração da coisa. Abusar da confiança. Mediante fraude quando o agente infrator utiliza meios para iludir a vitima para facilitar sua subtração. Escalada o agente infrator utiliza de meio anormais para subtração da coisa, como nome diz o agente por exemplo pode escalar um muro, subir ao telhado, etc. Destreza o agente infrator tem habilidade especial para subtração, sem que a vítima perceba. O emprego de chave falsa não necessariamente precisa-se ser uma chave, pode ser qualquer instrumento para ativar o mecanismo da fechadura. Quando em concurso de pessoas é quando mais de uma pessoa participa do furto.

O parágrafo quinto diz que quando o veiculo automotor que venha ser transportado para outro estado ou pais. Pois dificulta sua recuperação.



O roubo é a subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Isto é o roubo caput  art 157ª  (próprio), no roubo próprio o agente primeiro emprega a violência e a grave ameaça ou qualquer outro meio que possibilite a resistência, para depois a subtração da coisa 

No roubo improprio é ao contrário,  agente primeiro subtrai a coisa, para depois o emprego da violência ou grave ameaça, ou qualquer outro meio reduzindo à impossibilidade de sua resistência.

Um ponto que faço questão de falar, é a tentativa do roubo próprio e improprio.

No roubo próprio a tentativa é admissível, pois ocorre mesmo quando o agente com emprego de violência ou grave ameça não consegue ter a posse da coisa( pois a violência ocorre antes da posse).
Já no improprio §1º é inadmissível pois primeiro eu tenho a posse para depois o emprego da violência,  dai se eu pego a coisa e não consiga empregar a violência, será furto, e se eu pego a coisa e há resistência que eu não consiga pegar a coisa é tentativa de furto.


No roubo também tem um aumento de pena ( majorado)  § 2º
I- se a violência é empregada com emprego de arma, qualquer tipo
II- com mais de uma pessoa ( concurso de pessoas )
III- se a vítima está em serviço de transporte  e o agente sabe de tal circunstâncias
IV- se for subtraído um veiculo auto motor for trasportado para outro estado ou pais.
V se o agente infrator restringe a liberdade da vitima ( roubo mediante sequestro)

No roubo não tem diminuição da pena, não ocorre privilegiadora.

Roubo qualificado  § 3º
Se da violência resultar grave lesão corporal, quando resultar lesão grave ou gravíssima.
Se resultar morte da vítima (latrocínio).


Antonio Santiago Netto Alberton


quarta-feira, 18 de julho de 2012

Roubo & Furto


Estes crimes estão elencados na  parte especial do Código Penal, titulado uns dos crimes contra o patrimônio. Furto artº 155 (furto) e 157º (roubo).
   
Costumeiramente na coloquialidade da gíria popular, usam os de formas errôneas, ''Ah, o fulano roubou isso ou aquilo'' ele pode muito bem é ter roubado, mas também pode é ter furtado. Logo amigos, venho aqui fazer juízos de valor destes verbetes. São grotescas a suas diferenças.



Farei uma breve definição de ambas:

FURTO
O furto tem o verbo SUBTRAIR (retirar sem o consentimento do agente lesado), uma COISA ( ora, essa tem que ser COISA não se pode furtar gente, havendo uma exceção que é cadáver, mas o cadáver tem que ser por exemplo doado para alguma universidade, se tiver  algum valor de  utilidade), essa coisa tem que ser MÓVEL ( essa coisa tem que ser palpável, que dê de ''pegar'', mas, se pode furtar um navio, que pelo ramo  cível é considerado um bem imóvel, no ramo penal é considerado como móvel, logo o navio parado não servia de nada, não é?...)  essa coisa tem que ser ALHEIO ( não  pode furtar de si próprio, até porque não teria sentido se auto-furtar). 

ROUBO
O roubo tem o verbo SUBTRAIR , mediante VIOLÊNCIA, GRAVE AMEÇA ou QUALQUER OUTRA FORMA QUE IMPEÇA A RESISTÊNCIA DA VITIMA,  a COISA, MÓVEL, ALHEIO.

Veja bem, eu grifei a única coisa que diferencia o roubo e o furto, que é subtrair mediante violência ou grave ameaça.

Futuramente postarei, suas qualificadoras, suas formas tentadas, furto privilegiado, roubo improprio e próprio, roubo mais morte, etc. Indo para parte mais doutrinárias, complexando as suas mentes.

ANTONIO SANTIAGO NETTO ALBERTON