* A Lei Maria da Penha (lei 11.340/06 ) não é uma lei penal. Ela é multidisciplinar. É penal, processual penal, civil, processual civil. Tem dispositivos trabalhistas e previdenciários. E os dispositivos penais e processuais penais são minorias, apenas 10% da lei. 90 % dela é multidisciplinar.
- 1ª Finalidade: Prevenir/coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
- 2ª Finalidade: Assistir a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
- 3ª Finalidade: Proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
- 4ª Finalidade: Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
A Lei Maria da Penha reconhece o homem como vítima através do art. 129 do CP, §9º: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (Alterado pela L-011.340-2006 ) – Lei Maria da Penha. Tal dispositivo diz respeito à lesão corporal, o qual prevê o homem como vítima. No entanto, apesar da Lei Maria da Penha saber que o homem pode ser vítima, ela só protege a mulher. Daí conclui-se:
- Se a vítima for homem, ele tem o Código Penal (punir)
- Se a vítima for mulher, ela tem o Código Penal (para punir) + Lei Maria da Penha (para assistência e proteção).
Referida proteção especial ocorre porque a Lei Maria da Penha trabalha com uma desigualdade de fato. A maioria das mulheres brasileiras é hipossuficiente. É aquela que não sabe ou não tem condições de fazer valer o seu direito. Nesse contexto, a Lei Maria da Penha nada mais é do que uma ação afirmativa. O juiz só poderá aplicar a lei se a mulher estiver em situação de hipossuficiência. Do contrário, não será aplicada.
OBS.: Apesar desta lei aplicar-se somente à mulher, suas medidas protetivas podem ser estendidas também ao homem vítima, através do poder geral de cautela do juiz (art. 798, do CPC).
LEI MARIA DA PENHA E O TRANSEXUAL – HÁ APLICAÇÃO?
O transexual não se confunde com o homossexual nem com bissexual e nem com travesti. Não é aquele que operou. É aquele que apresenta uma dicotomia física e psíquica. Ele é fisicamente de um sexo e psicologicamente de outro. O transexual tem um órgão, mas psicologicamente, o seu sexo não corresponde à sua anatomia. Exemplo: Roberta Close. Tinha órgão masculino, mas, psicologicamente, considerava-se mulher.
Se o transexual fizer a cirurgia, ele tem direito de registrar o novo sexo, alterando, inclusive o seu nome. Assim decidiu, recentemente o STJ. O transexual definitivamente operado, que alterou o registro, inclusive com mudança de nome, é mulher e é protegido pela Lei Maria da Penha. A partir do momento em que o transexual consegue a alteração no registro civil, ter-se-á uma mulher para fins penais. Logo, esse transexual estará inserido dentro do âmbito de proteção da nova lei.
A LEI CABE EM QUALQUER FORMA DE VIOLÊNCIA?
Não. Apenas em caso de violência de gênero, conforme prevê o art. 5°: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero(violência preconceito/discriminação) que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Só é abrangida pela Lei Maria da Penha a violência preconceito. É a violência empregada pelo simples fato da vítima ser mulher, pela discriminação em razão do sexo. Temos 3 violências de gênero catalogadas:
- Violência contra criança e adolescente (preconceito em razão da idade)
- Violência contra o idoso – É violência de gênero (preconceito em razão da idade)
- Violência contra a mulher – Pode ser de gênero se houver preconceito e discriminação contra o sexo.
Exemplo clássico de violência preconceito é o machismo. O STJ não aplicou a Lei Maria da Penha quando o motivo da agressão foi ciúme. Isso porque o STJ, corretamente, viu o seguinte: ciúme não é preconceito, não é discriminação, logo, houve a aplicação da Lei 9.099.
QUAIS OS ÂMBITOS DE INCIDÊNCIA? – Incisos I, II e III do art. 5°
- Na unidade doméstica – é o ambiente caseiro, dispensando-se o vinculo de parentesco, o vínculo familiar entre os envolvidos. Isso significa que está abrangida a empregada doméstica. Aqui há a violência doméstica.
- No âmbito da família – dispensa coabitação, mas exige vínculo familiar, ainda que seja vínculo por afinidade. A sogra, portanto, também está protegida pela Lei Maria da Penha. Aqui há a violência familiar.
- Em qualquer relação íntima de afeto – não tem nada a ver com doméstica ou com familiar. Esta hipótese abrange namorados e ex-namorados, desde que a agressão tenha ocorrido em razão daquela convivência comum.
OBS.: Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. – Somente se aplica na relação homoafetiva feminina. Se no ambiente doméstico e familiar só há proteção à mulher, não irá proteger o homem, ainda que homossexual. Só a mulher. ( como podemos ver na prática se usa com homens sim!!! )
QUANTAS SÃO AS FORMAS DE VIOLÊNCIA?
Art. 7° da Lei:
o Inciso I – Violência física: vai desde as vias de fato até o homicídio;
o Inciso II – Violência psicológica: se o homem deixar a vítima emocionalmente abalada ou com sua auto-estima baixa, haverá violência doméstica e familiar;
o Inciso III – Violência sexual: não é só manter conjunção carnal violenta ou atos libidinosos violentos. É qualquer um dos comportamentos previstos no inciso, inclusive impedir a mulher de usar métodos contraceptivos;
o Inciso IV – Violência patrimonial
o Inciso V – Violência moral: a violência doméstica e familiar pode corresponder a um crime ou a uma contravenção penal, mas também pode corresponder a fato atípico! Exemplo: O adultério é fato atípico, mas que configura violência doméstica e familiar no aspecto moral, ou seja, autoriza medidas protetivas a mulher que for vítima. Então, a mulher traída pode requerer medida protetiva de afastamento do lar e distanciamento do marido. De acordo com o inciso V, portanto, não deixa de ser uma espécie de violência doméstica.
QUAIS AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA LEI?
Estão previstas no art. 8°. As principais estão elencadas nos incisos III, IV E IX. Explicando cada um:
III – Aqui estipulou-se o respeito à mulher nos meios de comunicação social. O que o inciso III está dizendo? Mulher, você não quer mais ser vítima de violência doméstica e familiar? Então, pare de aceitar papéis estereotipados nos meios de comunicação. Se você não quer ser tratada como objeto, não apareça nos meios de comunicação como tal.A mulher que não quer ser tratada como objeto, não pode aceitar ficar num programa de televisão vestida de samambaia ou com qualquer outro elemento hortifrutigranjeiro. Vai ser tratada assim a vida toda. Foi o que ocorreu, no caso, com o programa Pânico que mudou de horário (de 16h para 21h), devido ao fato do programa retratar a mulher como objeto (A própria mulher samambaia admitiu isso em rede nacional, dizendo que era obrigada a usar determinados biquínis, “ou você acha que eles me chamaram aqui por causa da minha inteligência?”). O MP, por isso, tem instaurado inquérito civil para coibir vários programas, seja de TV, de rádio, ou mesmo matérias em outros meios de comunicação.
IV – Como forma de prevenir a violência, foi prevista a criação de delegacias especializadas de atendimento à mulher. O problema é que o Brasil tem mais de 5 mil municípios e não tem 400 delegacias especializadas. Então, o MP tem instaurado inquérito civil para os vários municípios terem delegacias especializadas.
IX – O problema da violência doméstica e familiar contra a mulher tem que estar nos currículos escolares de todos os níveis de ensino (básico, fundamental, médio e superior). Isso como forma de coibir.
Legislação Penal Especial por Rogério Sanches
Manual de Direito de Famílias