quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Da Tentativa vs Arrependimento eficaz e desistência voluntária

 Tentativa por si só é um conceito formado. Trataremos aqui os atos executórios da tentativa e também sobre um tema:
Juridicamente o que vem a ser tentativa. É deixa de fazer algo

Formas de tentativas:

  1. Tentativa Perfeita
  2. Tentativa Imperfeita
  3. Tentativa  Incruenta
  4. Tentativa Cruenta

Podemos dizer que a tentativa perfeita está para 

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Do Iter Criminis

 O que vem a ser o Iter criminis? Seria as etapas do crime, o caminho que leva desde o cogitação à consumação da conduta pelo agente.

1ª etapa: A Cogitação, é uma fase interna do agente(foro intimo, subjetiva), é o pensar em praticar o crime, totalmente impunível e irrelevante para o direito penal. Pois cada um tem o direito de pensar o que quiser.
2ª etapa: Da Preparação, a principio não é punível, salvo se for crimes autônomos: Ex Porte de armas (Art. 14 da L18026) da , porte de drogas (Art. 28 da L1134306), quadrilha ou bando, etc. É ver qual é o melhor lugar, quais os melhores métodos para a execução.
3ª etapa: Da execução. Aqui já é punível, começa a agressão ao bem jurídico lesado. Futuramente entrarei mais a dentro do assunto.
4ª etapa: Da Consumação. Nesta fase todos os elementos objetivos, subjetivos e normativos foram concretizados.

Lembrando que o resultado dentro da consumação é muito diversa, aqui tem-se os crime matérias, formais e mera conduta.

Crimes Materias: são crimes de resultado tem se a materialização do bem jurídico lesado, vem a concepção do resultado naturalístico, isto é, a modificação do mundo exterior. Ex: homicidio. furto, etc.

Crimes Formais: São crimes que prevem o resultado porem não exige que ele ocorra.Ex: extorsão mediante sequestro, ameça, etc.
               Crimes de Mera Conduta: são crimes totalmente sem resultado. e eles se consumam quando então? Se consumam com a conduta.Ex: Porte de drogas, violação de domicilio, etc.


Reforçando, que não existe crime sem resultado, pelo menos no mundo jurídico, já no mundo naturalistico, se enquadra os Crimes Materiais.

domingo, 30 de setembro de 2012

Infração Penal






O que é infração Penal? 
Depende do conceito. Vejamos:
Um conceito  unitário diz que é crime.
Um conceito bipartidodicotômico diz que é crime + contravenção penal.
Um conceito tripartido diz que é um conjunto de crime + delito e contravenção penal.

Doravante no Brasil, adotamos a teoria bipartido de infração penal.

Sinônimos:
Crime = Delito
Contravenção penal = crime anão, infração delito liliputiana e ainda crime vagabundo

E quais são as diferenças entre crime & contravenção penal?

Critério ontológico 
Em essência não há  diferença entre crime e contravenção.

Critérios das penas (privativa de liberdade)
No crime é apenado com reclusão + detenção e a duração máxima de 30 anos.
Na contravenção é prisão simples e duração máxima 5 anos.

Critérios de tentativa
Recebe a pena no crime consumado reduzida de um a dois terços.
Tentativa de contravenção é impunível, amigos não se pune.


O que é crime? Também  depende do conceito que você irá adotar . Segue abaixo:


Conceito formal dizemos que seria  mera descrição tipica, ou seja, aquilo que a lei prevê como crime.
Conceito material crime é ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.
Conceito analítico (estrutural)
Bipartite de crime = fato tipico + ilícito.
Tripartite de crime = fato tipico + ilícito + culpável.
quadripartite de crime = fato tipico + ilícito + culpável + punível.

Concessa maxima venia, apesar de estudar na faculdade a teoria Bipartite de Crime, sigo junto com a doutrina majoritária a teoria Tripartite de Crime, não acho que a culpabilidade é um mero pressuposto aplicação de pena. Claro que a culpabilidade integra sim, a estrutura do crime.

Estrutura finalista do Crime:

Fato típico
:

Conduta 
é uma ação ou omissão consciente e voluntária dolosa ou culposa dirigida a uma finalidade.

  • Formas 

            Ação: em fazer ( crime comissivo )
           Omissão: em não fazer ( crime omissivo )

  • Classificação do crimes omissivos
           Omissivos próprios ( puro ) : é uma obrigação natural responde pela omissão pura e simples em não ser solidário com o próximo. Ser humano com outrem. Ex: omissão de socorro 135 CP.
  
            Omissivos impróprios ( Espúrios, Promíscuos, Qualificados ou o mais usado Comissivos por Omissão ) aqui é garantidor, tem o dever por lei cuidado proteção vigilância. Garantidor Legal os pais, bombeiros, policiais etc. Garantidor Contratual aquele que assume o compromisso em evitar o resultado. Ex. guarda costas, alguém que cuida do filhos de outrem, etc. Garantidor por implemento do risco com o seu comportamento anterior provocou a situação de o risco. Respondem pelo crime que não evitou.

  • Causas de exclusão da conduta
             Ausência de conduta sem a conduta não hã crime.
             Coação física irresistível uma força superior que impede agir.
     Atos reflexos “Estes são uma reação automática de ação ou inibição que ocorre imediatamente a excitação de um nervo sensitivo.” Damásio de jesus
Se alguém, por causa de uma reflexo rotuliano, danificar um objeto, não cometerá crime de dano, pois não há o primeiro elemento do fato típico ( conduta ). É que neste caso o movimento corporal não se realiza sob o influxo anímico. Damásio de jesus.
             Estados de inconsciência epignose profunda  e sonambulismo.

  •  Causa que não excluem a conduta
             Crimes emocionais. Ex homicídio passional.
             Atos habituais. Ex atender um telefone enquanto dirige.

 
Resultado  modificação feita pelo agente.

  • Resultado naturalístico incide no mundo exterior ( mundo real ) Ex homicídio
  • Resultado normativo incide  no mundo jurídico. Ex homicídio 
             OBS não existe crimes sem resultado no mundo jurídico.

Nexo Causal é a relação entre a conduta com o resultado .

  • Teoria da equivalência dos antecedentes causais também chamada de ''conditio sine qua non''
            Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.
  • Teoria da casualidade adequada
            A causa é somente a conduta apta e idônea a produzir o resultado. 


Tipicidade 
é o enquadramento da conduta dentro  do tipo penal.

  • Causas de exclusão da tipicidade
            Princípio da insignificância ( aqui tem que se analisar vários parâmetros desde quem perdeu o bem   a quem lesou o bem, que não irei tratar neste post).
        Principio da adequação social exclui os comportamentos considerados típicos mas socialmente ''aceitos''.

Ilícito (antijurídico) é tudo que é proibido pela lei.

Culpabilidade é a capacidade de considerar alguém culpado pela prática de
uma infração penal.

  • Imputabilidade
             Causas que excluem a imputabilidade: Doença metal, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
  • Potencial consciência da ilicitude
  O dolo permanece integro, afastando a culpabilidade. ERRO DE PROIBIÇÃO e ERRO DE TIPO
  • Exigibilidade da conduta adversa 
           É a expectativa social de que o agente tenha outro comportamento e não aquele que se efetivou.Em nosso ordenamento jurídico, a exigibilidade de conduta diversa pode ser excluída por duas causas: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.


Antonio Santiago Netto Alberton


sexta-feira, 20 de julho de 2012

Do furto Do roubo




Você já sofreu um roubo? ou será que foi um furto? Vejam suas distinções :


Furto e roubo como visto anteriormente são completamente distintos para linguagem técnica jurídica.

Farei uma exposição doutrinária:
O furto não tem aquilo que caracteriza o roubo, que é violência e grave ameaça. O furto é o primeiro crime de patrimônio ele abre o titulo II.
Artª 155 (caput) corrobora que furto é ''subtrair uma coisa móvel alheia para si, ou para outrem.''

No furto precisa subtrair, retirar sem o consentimento da vitima, a coisa, coisa  não pode ser gente. Quando  no noticiário vimos que furtaram bebe, na realidade essa noticia foi equivocada, logo pessoas não se furta, esse crime se chama subtração de incapazes. Mas se pode furtar animais e até tem nome para isto, que é ABIGEATO, grave bem esse nome.

O furto tem o aumento da pena (majorante) se cometido ao repouso noturno, isso não quer dizer que precise necessariamente ser a noite, segundo o entendimento majoritário é quando a maioria dos membros da localidade encontrasse repousando. 

O furto tem uma diminuição da pena ( privilegiado) quando a coisa for furtada for de pequeno valor (ínfimo).  Que no qual se aplica a o princípio da insignificância ou bagatela, quando for o caso. 

No furto cabe o instituto do conatus, tentativa é admissível.

O furto tem qualificadoras quando: (  § 4º e  § 5º)
I- com destruição ou rompimento de obstáculo
II- com abuso de confiança ou mediante fraude
III- com emprego de chave falsa
IV- com duas ou mais pessoas
  O rompimento do obstáculo ou destruição para a subtração da coisa. Abusar da confiança. Mediante fraude quando o agente infrator utiliza meios para iludir a vitima para facilitar sua subtração. Escalada o agente infrator utiliza de meio anormais para subtração da coisa, como nome diz o agente por exemplo pode escalar um muro, subir ao telhado, etc. Destreza o agente infrator tem habilidade especial para subtração, sem que a vítima perceba. O emprego de chave falsa não necessariamente precisa-se ser uma chave, pode ser qualquer instrumento para ativar o mecanismo da fechadura. Quando em concurso de pessoas é quando mais de uma pessoa participa do furto.

O parágrafo quinto diz que quando o veiculo automotor que venha ser transportado para outro estado ou pais. Pois dificulta sua recuperação.



O roubo é a subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Isto é o roubo caput  art 157ª  (próprio), no roubo próprio o agente primeiro emprega a violência e a grave ameaça ou qualquer outro meio que possibilite a resistência, para depois a subtração da coisa 

No roubo improprio é ao contrário,  agente primeiro subtrai a coisa, para depois o emprego da violência ou grave ameaça, ou qualquer outro meio reduzindo à impossibilidade de sua resistência.

Um ponto que faço questão de falar, é a tentativa do roubo próprio e improprio.

No roubo próprio a tentativa é admissível, pois ocorre mesmo quando o agente com emprego de violência ou grave ameça não consegue ter a posse da coisa( pois a violência ocorre antes da posse).
Já no improprio §1º é inadmissível pois primeiro eu tenho a posse para depois o emprego da violência,  dai se eu pego a coisa e não consiga empregar a violência, será furto, e se eu pego a coisa e há resistência que eu não consiga pegar a coisa é tentativa de furto.


No roubo também tem um aumento de pena ( majorado)  § 2º
I- se a violência é empregada com emprego de arma, qualquer tipo
II- com mais de uma pessoa ( concurso de pessoas )
III- se a vítima está em serviço de transporte  e o agente sabe de tal circunstâncias
IV- se for subtraído um veiculo auto motor for trasportado para outro estado ou pais.
V se o agente infrator restringe a liberdade da vitima ( roubo mediante sequestro)

No roubo não tem diminuição da pena, não ocorre privilegiadora.

Roubo qualificado  § 3º
Se da violência resultar grave lesão corporal, quando resultar lesão grave ou gravíssima.
Se resultar morte da vítima (latrocínio).


Antonio Santiago Netto Alberton


quarta-feira, 18 de julho de 2012

Roubo & Furto


Estes crimes estão elencados na  parte especial do Código Penal, titulado uns dos crimes contra o patrimônio. Furto artº 155 (furto) e 157º (roubo).
   
Costumeiramente na coloquialidade da gíria popular, usam os de formas errôneas, ''Ah, o fulano roubou isso ou aquilo'' ele pode muito bem é ter roubado, mas também pode é ter furtado. Logo amigos, venho aqui fazer juízos de valor destes verbetes. São grotescas a suas diferenças.



Farei uma breve definição de ambas:

FURTO
O furto tem o verbo SUBTRAIR (retirar sem o consentimento do agente lesado), uma COISA ( ora, essa tem que ser COISA não se pode furtar gente, havendo uma exceção que é cadáver, mas o cadáver tem que ser por exemplo doado para alguma universidade, se tiver  algum valor de  utilidade), essa coisa tem que ser MÓVEL ( essa coisa tem que ser palpável, que dê de ''pegar'', mas, se pode furtar um navio, que pelo ramo  cível é considerado um bem imóvel, no ramo penal é considerado como móvel, logo o navio parado não servia de nada, não é?...)  essa coisa tem que ser ALHEIO ( não  pode furtar de si próprio, até porque não teria sentido se auto-furtar). 

ROUBO
O roubo tem o verbo SUBTRAIR , mediante VIOLÊNCIA, GRAVE AMEÇA ou QUALQUER OUTRA FORMA QUE IMPEÇA A RESISTÊNCIA DA VITIMA,  a COISA, MÓVEL, ALHEIO.

Veja bem, eu grifei a única coisa que diferencia o roubo e o furto, que é subtrair mediante violência ou grave ameaça.

Futuramente postarei, suas qualificadoras, suas formas tentadas, furto privilegiado, roubo improprio e próprio, roubo mais morte, etc. Indo para parte mais doutrinárias, complexando as suas mentes.

ANTONIO SANTIAGO NETTO ALBERTON









sábado, 11 de fevereiro de 2012

Simplificando o Direito de Família

Em 2010, foi publicada a EC nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226; § 6º, da CF, facilitando o entendimento e desburocratizando, o divórcio.

Em seu texto original (CF de 88), o art. 226; § 6, dispunha que '' o casamento civil pode ser dissolvido pelo divorcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos'',



Cristalizando, dois anos eram requisitos para o procedimento do divórcio: 


  1. A prévia separação ( judicial ou extrajudicial), homologada há mais de um ano, ou; 
  2. A comprovada separação de fado dos cônjuges por mais de dois anos ( viabilizando o divorcio direto, sem a precedente separação).

Pela EC nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226; § 6º, da CF passou a vigorar com o seguinte texto: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio ''. 

Com essa nova Emenda Constitucional suprimiu do nosso sistema jurídico o instituto da separação ( judicial e extrajudicial), além de ter eliminado os prazos para a propositura da ação de divórcio.

O divórcio foi incorporado ao nosso ordenamento jurídico em 1977 pela ( Lei nº 65515/77). Antes disso somente era possível se desquitar, sendo que o desquite colocava fim à sociedade conjugal, mas não ao casamento. Não era possível casar-se de novo.  A incorporação do divorcio marcou término do principio da indissolubilidade do casamento. Na época representou uma grande evolução ao permitir novo casamento.

Entretanto, mesmo nesse contexto de evolução, tanto a Lei do Divórcio, de 1977, quanto a CF de 88 ( pelo art. 226), ainda continham dispositivos e princípios conservadores que objetivavam a preservação ente familiar.

  1. Foram criados, na ocasião, dois institutos: o da separação e o do divórcio, e não apenas o do divórcio, como seria de rigor 
  2. Foram instituídos prazos longos para o exercício da ação de separação e do divórcio.

Acreditava-se que, com essas medidas, estar-se-ia desestimulando o término do casamento, permitindo a reflexão, e reconciliação de cônjuges que passaram por crises, contribuindo, assim, para a manutenção familiar.

No entanto, as entraves, a burocracia e os longos prazos não são fatores que contribuem para o término do contrato do casamento. Nesse sentido, ao facilitar o divórcio, a EC nº 66/2010 enaltece os princípios da liberdade e da autonomia da vontade, permitindo que os conjuges, e não o Estado, decidam até quando desejam manter o vinculo conjugal.

E, no caso de reconciliação após o divórcio, a lei não impede o novo casamento entro os mesmo cônjuges. Dessa forma, não se justificam as críticas daqueles que entendem que a supressão da separação e dos prazos para o ato concreto do divorcio representam um desestímulo à família.

Em suma, portanto, que a nova sistemática do divórcio representa, sem dúvida, um avanço para realidade social.

Melhoras com a simplificação do divórcio  


  • Beneficiará inúmeros cônjuges que, anualmente, decidam romper o contrato do casamento;
  • Permitirá a redução de custos à concretização divórcio pelo casal; 
  • Diminuirá o sofrimento ligado a essa providência; 
  • Evitará que o Poder Judiciário receba processos em demasia, que as vezes são desnecessários. 

Causas que configuram a Lei 11.340/2006

 * A Lei Maria da Penha (lei 11.340/06 ) não é uma lei penal. Ela é multidisciplinar. É penal, processual penal, civil, processual civil. Tem dispositivos trabalhistas e previdenciários. E os dispositivos penais e processuais penais são minorias, apenas 10% da lei. 90 % dela é multidisciplinar.
  • 1ª Finalidade:     Prevenir/coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • 2ª Finalidade:     Assistir a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
  • 3ª Finalidade:     Proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
  • 4ª Finalidade:     Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
A Lei Maria da Penha reconhece o homem como vítima através do art. 129 do CP, §9º: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (Alterado pela L-011.340-2006 ) – Lei Maria da Penha. Tal dispositivo diz respeito à lesão corporal, o qual prevê o homem como vítima. No entanto, apesar da Lei Maria da Penha saber que o homem pode ser vítima, ela só protege a mulher. Daí conclui-se:
  1. Se a vítima for homem, ele tem o Código Penal (punir)
  2. Se a vítima for mulher, ela tem o Código Penal (para punir) + Lei Maria da Penha (para assistência e proteção).
  3. Referida proteção especial ocorre porque a Lei Maria da Penha trabalha com uma desigualdade de fato. A maioria das mulheres brasileiras é hipossuficiente. É aquela que não sabe ou não tem condições de fazer valer o seu direito. Nesse contexto, a Lei Maria da Penha nada mais é do que uma ação afirmativa. O juiz só poderá aplicar a lei se a mulher estiver em situação de hipossuficiência. Do contrário, não será aplicada.
OBS.: Apesar desta lei aplicar-se somente à mulher, suas medidas protetivas podem ser estendidas também ao homem vítima, através do poder geral de cautela do juiz (art. 798, do CPC).
LEI MARIA DA PENHA E O TRANSEXUAL – HÁ APLICAÇÃO?
O transexual não se confunde com o homossexual nem com bissexual e nem com travesti. Não é aquele que operou. É aquele que apresenta uma dicotomia física e psíquica. Ele é fisicamente de um sexo e psicologicamente de outro. O transexual tem um órgão, mas psicologicamente, o seu sexo não corresponde à sua anatomia. Exemplo: Roberta Close. Tinha órgão masculino, mas, psicologicamente, considerava-se mulher.
Se o transexual fizer a cirurgia, ele tem direito de registrar o novo sexo, alterando, inclusive o seu nome. Assim decidiu, recentemente o STJ. O transexual definitivamente operado, que alterou o registro, inclusive com mudança de nome, é mulher e é protegido pela Lei Maria da Penha. A partir do momento em que o transexual consegue a alteração no registro civil, ter-se-á uma mulher para fins penais. Logo, esse transexual estará inserido dentro do âmbito de proteção da nova lei.
A LEI CABE EM QUALQUER FORMA DE VIOLÊNCIA?
Não. Apenas em caso de violência de gênero, conforme prevê o art. 5°: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero(violência preconceito/discriminação) que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Só é abrangida pela Lei Maria da Penha a violência preconceito. É a violência empregada pelo simples fato da vítima ser mulher, pela discriminação em razão do sexo. Temos 3 violências de gênero catalogadas:
  • Violência contra criança e adolescente (preconceito em razão da idade)
  • Violência contra o idoso – É violência de gênero (preconceito em razão da idade)
  • Violência contra a mulher – Pode ser de gênero se houver preconceito e discriminação contra o sexo.
Exemplo clássico de violência preconceito é o machismo. O STJ não aplicou a Lei Maria da Penha quando o motivo da agressão foi ciúme. Isso porque o STJ, corretamente, viu o seguinte: ciúme não é preconceito, não é discriminação, logo, houve a aplicação da Lei 9.099.
QUAIS OS ÂMBITOS DE INCIDÊNCIA? – Incisos I, II e III do art. 5°
  1. Na unidade doméstica – é o ambiente caseiro, dispensando-se o vinculo de parentesco, o vínculo familiar entre os envolvidos. Isso significa que está abrangida a empregada doméstica. Aqui há a violência doméstica.
  2. No âmbito da família – dispensa coabitação, mas exige vínculo familiar, ainda que seja vínculo por afinidade. A sogra, portanto, também está protegida pela Lei Maria da Penha. Aqui há a violência familiar.
  3. Em qualquer relação íntima de afeto – não tem nada a ver com doméstica ou com familiar. Esta hipótese abrange namorados e ex-namorados, desde que a agressão tenha ocorrido em razão daquela convivência comum.
OBS.: Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. – Somente se aplica na relação homoafetiva feminina. Se no ambiente doméstico e familiar só há proteção à mulher, não irá proteger o homem, ainda que homossexual. Só a mulher. ( como podemos ver na prática se usa com homens sim!!! )
QUANTAS SÃO AS FORMAS DE VIOLÊNCIA?
Art. 7° da Lei:
o       Inciso I – Violência física: vai desde as vias de fato até o homicídio;
o       Inciso II – Violência psicológica: se o homem deixar a vítima emocionalmente abalada ou com sua auto-estima baixa, haverá violência doméstica e familiar;
o       Inciso III – Violência sexual: não é só manter conjunção carnal violenta ou atos libidinosos violentos. É qualquer um dos comportamentos previstos no inciso, inclusive impedir a mulher de usar métodos contraceptivos;
o       Inciso IV – Violência patrimonial
o       Inciso V – Violência moral: a violência doméstica e familiar pode corresponder a um crime ou a uma contravenção penal, mas também pode corresponder a fato atípico! Exemplo: O adultério é fato atípico, mas que configura violência doméstica e familiar no aspecto moral, ou seja, autoriza medidas protetivas a mulher que for vítima. Então, a mulher traída pode requerer medida protetiva de afastamento do lar e distanciamento do marido. De acordo com o inciso V, portanto, não deixa de ser uma espécie de violência doméstica.
QUAIS AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA LEI?
Estão previstas no art. 8°. As principais estão elencadas nos incisos III, IV E IX. Explicando cada um:
III – Aqui estipulou-se o respeito à mulher nos meios de comunicação social. O que o inciso III está dizendo? Mulher, você não quer mais ser vítima de violência doméstica e familiar? Então, pare de aceitar papéis estereotipados nos meios de comunicação. Se você não quer ser tratada como objeto, não apareça nos meios de comunicação como tal.A mulher que não quer ser tratada como objeto, não pode aceitar ficar num programa de televisão vestida de samambaia ou com qualquer outro elemento hortifrutigranjeiro. Vai ser tratada assim a vida toda. Foi o que ocorreu, no caso, com o programa Pânico que mudou de horário (de 16h para 21h), devido ao fato do programa retratar a mulher como objeto (A própria mulher samambaia admitiu isso em rede nacional, dizendo que era obrigada a usar determinados biquínis, “ou você acha que eles me chamaram aqui por causa da minha inteligência?”). O MP, por isso, tem instaurado inquérito civil para coibir vários programas, seja de TV, de rádio, ou mesmo matérias em outros meios de comunicação.
IV – Como forma de prevenir a violência, foi prevista a criação de delegacias especializadas de atendimento à mulher. O problema é que o Brasil tem mais de 5 mil municípios e não tem 400 delegacias especializadas. Então, o MP tem instaurado inquérito civil para os vários municípios terem delegacias especializadas.
IX – O problema da violência doméstica e familiar contra a mulher tem que estar nos currículos escolares de todos os níveis de ensino (básico, fundamental, médio e superior). Isso como forma de coibir.
Legislação Penal Especial por Rogério Sanches
Manual de Direito de Famílias