Você já sofreu um roubo? ou será que foi um furto? Vejam suas distinções :
Furto
e roubo como visto anteriormente são completamente distintos para
linguagem técnica jurídica.
Farei
uma exposição doutrinária:
Artª 155
(caput) corrobora que furto é ''subtrair uma coisa móvel alheia
para si, ou para outrem.''
No
furto precisa subtrair, retirar sem o consentimento da vitima, a
coisa, coisa não pode ser gente. Quando no noticiário vimos
que furtaram bebe, na realidade essa noticia foi
equivocada, logo pessoas não se furta, esse crime se chama subtração
de incapazes. Mas se pode furtar animais e até tem nome para
isto, que é ABIGEATO, grave bem esse nome.
O
furto tem o aumento da pena (majorante) se cometido ao repouso
noturno, isso não quer dizer que precise necessariamente ser a
noite, segundo o entendimento majoritário é quando a
maioria dos membros da localidade encontrasse repousando.
O
furto tem uma diminuição da pena ( privilegiado) quando a coisa for
furtada for de pequeno valor (ínfimo). Que no qual se aplica a
o princípio da insignificância ou bagatela, quando for o caso.
No furto cabe o instituto do conatus, tentativa é admissível.
O furto tem qualificadoras quando: ( § 4º e § 5º)
I-
com destruição ou rompimento de obstáculo
II- com abuso de confiança ou mediante fraude
III- com emprego de chave falsa
IV- com duas ou mais pessoas
II- com abuso de confiança ou mediante fraude
III- com emprego de chave falsa
IV- com duas ou mais pessoas
O
rompimento do obstáculo ou destruição para a subtração da
coisa. Abusar da confiança. Mediante
fraude quando
o agente infrator utiliza meios para iludir a vitima para facilitar
sua subtração. Escalada o
agente infrator utiliza de meio anormais para subtração da coisa,
como nome diz o agente por exemplo pode escalar um muro, subir ao
telhado, etc. Destreza o
agente infrator tem habilidade especial para subtração, sem que a
vítima perceba. O emprego
de chave falsa não
necessariamente precisa-se ser uma chave, pode ser qualquer
instrumento para ativar o mecanismo da fechadura. Quando em concurso
de pessoas é
quando mais de uma pessoa participa do furto.
O
parágrafo quinto diz que quando o veiculo automotor que
venha ser transportado para outro estado ou pais. Pois dificulta sua
recuperação.
No
roubo improprio é ao contrário, agente
primeiro subtrai a coisa, para depois o emprego
da violência ou grave ameaça, ou qualquer outro meio
reduzindo à impossibilidade de sua resistência.
Um ponto que faço questão de falar, é a tentativa do roubo próprio
e improprio.
No
roubo próprio a tentativa é admissível, pois ocorre mesmo
quando o agente com emprego de violência ou grave
ameça não consegue ter a posse da coisa( pois
a violência ocorre antes da posse).
Já
no improprio §1º é inadmissível pois
primeiro eu tenho a posse para depois o emprego da violência,
dai se eu pego a coisa e não consiga empregar
a violência, será furto, e se eu pego a coisa e
há resistência que eu não consiga pegar a
coisa é tentativa de furto.
No
roubo também tem um aumento de pena ( majorado) § 2º
I-
se a violência é empregada com emprego de arma, qualquer
tipo
II-
com mais de uma pessoa ( concurso de pessoas )
III-
se a vítima está em serviço de transporte e o agente sabe de tal circunstâncias
IV-
se for subtraído um veiculo auto motor for trasportado
para outro estado ou pais.
V
se o agente infrator restringe a liberdade da vitima ( roubo mediante
sequestro)
No
roubo não tem diminuição da pena, não ocorre privilegiadora.
Roubo
qualificado §
3º
Se
da violência resultar grave lesão corporal, quando resultar lesão
grave ou gravíssima.
Se
resultar morte da vítima (latrocínio).
Antonio Santiago
Netto Alberton
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