Estes crimes estão elencados na parte especial do Código Penal,
titulado uns dos crimes contra o patrimônio. Furto artº 155 (furto)
e 157º (roubo).
Farei
uma breve definição de ambas:
FURTO
O
furto tem o verbo SUBTRAIR (retirar sem o consentimento do
agente lesado), uma COISA ( ora, essa tem que ser COISA não se
pode furtar gente, havendo uma exceção que é cadáver, mas o
cadáver tem que ser por exemplo doado para alguma universidade, se tiver algum valor de utilidade), essa coisa tem que ser MÓVEL ( essa
coisa tem que ser palpável, que dê de ''pegar'', mas, se pode
furtar um navio, que pelo ramo cível é considerado um
bem imóvel, no ramo penal é considerado como móvel, logo
o navio parado não servia de nada, não é?...) essa
coisa tem que ser ALHEIO ( não pode furtar de si próprio, até
porque não teria sentido se auto-furtar).
ROUBO
O
roubo tem o verbo SUBTRAIR , mediante VIOLÊNCIA,
GRAVE AMEÇA ou QUALQUER OUTRA FORMA QUE IMPEÇA
A RESISTÊNCIA DA VITIMA, a COISA, MÓVEL,
ALHEIO.
Veja
bem, eu grifei a única coisa que diferencia o roubo e o furto, que é
subtrair mediante violência ou grave ameaça.
Futuramente
postarei, suas qualificadoras, suas formas tentadas,
furto privilegiado, roubo improprio e próprio, roubo mais
morte, etc. Indo para parte mais doutrinárias, complexando as suas
mentes.
ANTONIO
SANTIAGO NETTO ALBERTON
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