quarta-feira, 18 de julho de 2012

Roubo & Furto


Estes crimes estão elencados na  parte especial do Código Penal, titulado uns dos crimes contra o patrimônio. Furto artº 155 (furto) e 157º (roubo).
   
Costumeiramente na coloquialidade da gíria popular, usam os de formas errôneas, ''Ah, o fulano roubou isso ou aquilo'' ele pode muito bem é ter roubado, mas também pode é ter furtado. Logo amigos, venho aqui fazer juízos de valor destes verbetes. São grotescas a suas diferenças.



Farei uma breve definição de ambas:

FURTO
O furto tem o verbo SUBTRAIR (retirar sem o consentimento do agente lesado), uma COISA ( ora, essa tem que ser COISA não se pode furtar gente, havendo uma exceção que é cadáver, mas o cadáver tem que ser por exemplo doado para alguma universidade, se tiver  algum valor de  utilidade), essa coisa tem que ser MÓVEL ( essa coisa tem que ser palpável, que dê de ''pegar'', mas, se pode furtar um navio, que pelo ramo  cível é considerado um bem imóvel, no ramo penal é considerado como móvel, logo o navio parado não servia de nada, não é?...)  essa coisa tem que ser ALHEIO ( não  pode furtar de si próprio, até porque não teria sentido se auto-furtar). 

ROUBO
O roubo tem o verbo SUBTRAIR , mediante VIOLÊNCIA, GRAVE AMEÇA ou QUALQUER OUTRA FORMA QUE IMPEÇA A RESISTÊNCIA DA VITIMA,  a COISA, MÓVEL, ALHEIO.

Veja bem, eu grifei a única coisa que diferencia o roubo e o furto, que é subtrair mediante violência ou grave ameaça.

Futuramente postarei, suas qualificadoras, suas formas tentadas, furto privilegiado, roubo improprio e próprio, roubo mais morte, etc. Indo para parte mais doutrinárias, complexando as suas mentes.

ANTONIO SANTIAGO NETTO ALBERTON









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