Em 2010, foi publicada a EC nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226; § 6º, da CF, facilitando o entendimento e desburocratizando, o divórcio.
Cristalizando, dois anos eram requisitos para o procedimento do divórcio:
- A prévia separação ( judicial ou extrajudicial), homologada há mais de um ano, ou;
- A comprovada separação de fado dos cônjuges por mais de dois anos ( viabilizando o divorcio direto, sem a precedente separação).
Pela EC nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226; § 6º, da CF passou a vigorar com o seguinte texto: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio ''.
Com essa nova Emenda Constitucional suprimiu do nosso sistema jurídico o instituto da separação ( judicial e extrajudicial), além de ter eliminado os prazos para a propositura da ação de divórcio.
O divórcio foi incorporado ao nosso ordenamento jurídico em 1977 pela ( Lei nº 65515/77). Antes disso somente era possível se desquitar, sendo que o desquite colocava fim à sociedade conjugal, mas não ao casamento. Não era possível casar-se de novo. A incorporação do divorcio marcou término do principio da indissolubilidade do casamento. Na época representou uma grande evolução ao permitir novo casamento.
Entretanto, mesmo nesse contexto de evolução, tanto a Lei do Divórcio, de 1977, quanto a CF de 88 ( pelo art. 226), ainda continham dispositivos e princípios conservadores que objetivavam a preservação ente familiar.
- Foram criados, na ocasião, dois institutos: o da separação e o do divórcio, e não apenas o do divórcio, como seria de rigor
- Foram instituídos prazos longos para o exercício da ação de separação e do divórcio.
Acreditava-se que, com essas medidas, estar-se-ia desestimulando o término do casamento, permitindo a reflexão, e reconciliação de cônjuges que passaram por crises, contribuindo, assim, para a manutenção familiar.
No entanto, as entraves, a burocracia e os longos prazos não são fatores que contribuem para o término do contrato do casamento. Nesse sentido, ao facilitar o divórcio, a EC nº 66/2010 enaltece os princípios da liberdade e da autonomia da vontade, permitindo que os conjuges, e não o Estado, decidam até quando desejam manter o vinculo conjugal.
E, no caso de reconciliação após o divórcio, a lei não impede o novo casamento entro os mesmo cônjuges. Dessa forma, não se justificam as críticas daqueles que entendem que a supressão da separação e dos prazos para o ato concreto do divorcio representam um desestímulo à família.
Em suma, portanto, que a nova sistemática do divórcio representa, sem dúvida, um avanço para realidade social.
Melhoras com a simplificação do divórcio
- Beneficiará inúmeros cônjuges que, anualmente, decidam romper o contrato do casamento;
- Permitirá a redução de custos à concretização divórcio pelo casal;
- Diminuirá o sofrimento ligado a essa providência;
- Evitará que o Poder Judiciário receba processos em demasia, que as vezes são desnecessários.
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